- 1 -A celebração do contrato de trabalho para prestação subordinada em regime de teletrabalho depende do acordo das partes.
- 2 -Considera-se contrato de teletrabalho a modificação de um contrato já em execução, passando o trabalhador à situação de trabalhador em regime de teletrabalho.
- 3 -O contrato está sujeito a forma escrita e deve conter a indicação expressa dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 166.º do Código de Trabalho.
- 4 -A duração inicial do contrato que estabeleça o regime de teletrabalho não pode exceder o prazo de seis meses, eventualmente renovável por iguais períodos até ao limite de dois anos.
- 5 -O exercício de funções em regime teletrabalho pode abranger apenas parte do período normal de trabalho diário e/ou semanal fixado no contrato de teletrabalho, alternando entre a prestação da atividade em regime de teletrabalho e presencial, nos termos a definir no contrato de teletrabalho.
- 6 -Qualquer das partes pode denunciar o contrato durante os primeiros 15 dias da sua execução, retomando o trabalhador a prestação de trabalho segundo o regime presencial.
- 7 -Em situações devidamente fundamentadas e justificadas pode ser autorizado o teletrabalho por períodos diferentes dos definidos nos números anteriores e do artigo 1.º
- 8 -Nos casos previstos nos números anteriores, deve ser assegurada a rotatividade necessária de trabalhadores de modo que, pelo menos, metade destes assegurem diariamente, em cada serviço, a prestação de trabalho em regime presencial.
- 9 -É incompatível com o regime de teletrabalho o exercício de funções como:
- a)A execução de funções de arquivo e expediente;
- b)A prestação de serviço de motorista;
- c)Secretariado da direção;
- d)Manutenção/reparação de instalações e equipamentos.
- 10 -No caso dos dirigentes do IPL, sejam dirigentes intermédios ou superiores, com vista à manutenção do regular funcionamento dos serviços e unidades orgânicas e uma vez que está em causa o exercício de funções de direção, gestão, coordenação e controlo dos serviços, em consonância com os Estatutos do IPL e com o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, a adoção do regime de prestação em teletrabalho será, após requerido individualmente pelos dirigentes, apreciada e decidida caso a caso, tendo como limite o previsto no n.º 3 do artigo 1.º do presente Regulamento.
Artigo 2.º — Contrato de teletrabalho
Vigente desde: 06/11/2023
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Em vigor desde 06/11/2023