- 1 -A prestação de funções em teletrabalho não deve prejudicar os contactos de trabalho e reportes a que os superiores hierárquicos e o trabalhador estejam obrigados para o desenvolvimento da sua prestação laboral.
- 2 -Os poderes de direção e controlo da prestação do teletrabalho são exercidos preferencialmente por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do trabalhador, segundo procedimentos previamente conhecidos por ele e compatíveis com o respeito pela sua privacidade, não sendo permitida a imposição de conexão permanente, durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som.
- 3 -Nos contactos com o trabalhador em regime de teletrabalho deve-se:
- a)Respeitar a sua privacidade, horário de trabalho e os tempos de descanso.
- b)Evitar a utilização do seu contacto pessoal, privilegiando o recurso ao contacto telefónico institucional ou aos sistemas de chamada e videochamada em uso no IPL;
- c)Informar com aviso prévio de 24 horas úteis e mediante concordância do trabalhador, quando pretenda visitar o local de prestação de teletrabalho, para controlo da atividade laboral ou dos instrumentos de trabalho.
- d)Sempre que possível, agendar antecipadamente reuniões de trabalho à distância.
- 4 -Durante o tempo de trabalho, o trabalhador deve manter os sistemas de comunicação e interação disponibilizados pelo IPL, ligados, de forma a assegurar a receção de mensagens, chamadas e/ou videochamadas que lhe sejam dirigidas pelo superior hierárquico ou colegas de trabalho.
Artigo 11.º — Poder de direção
Vigente desde: 06/11/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2023