- 1 -O IPL adota medidas de prevenção de isolamento do trabalhador em regime de teletrabalho, nomeadamente:
- a)O estabelecimento de um contacto mínimo de três vezes por semana com o trabalhador em regime de teletrabalho;
- b)Organização de reuniões presenciais, no mínimo, semanais no IPL;
- c)Fornecimento de informação periódica sobre as atividades do IPL.
- 2 -Sem prejuízo das medidas referidas no n.º 1, o superior hierárquico e o trabalhador em regime de teletrabalho podem acordar na adoção de outras com o mesmo objetivo, desde que asseguradas as finalidades de prevenção de isolamento, podendo este acordo ser revogado unilateralmente por qualquer das partes, caso em que se retomará a aplicação das medidas previstas no número anterior.
Artigo 12.º — Medidas de prevenção de isolamento do trabalhador
Vigente desde: 06/11/2023
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Em vigor desde 06/11/2023