- 1 -Em caso de interesse sério e fundamentado do IPL, este pode exigir ao trabalhador em regime de teletrabalho a realização de funções em regime presencial pelo período durante o qual se mantenha o interesse que legitimou a respetiva requisição.
- 2 -Considera-se interesse sério e fundamentado do empregador público, nomeadamente a necessidade de assegurar a presença de um número mínimo de trabalhadores nos Serviços da Presidência ou nas UO por forma a garantir a capacidade de resposta dos serviços que requeiram o desempenho de funções presenciais.
- 3 -Em caso algum o IPL pode ser responsabilizado por eventuais danos sofridos pelo trabalhador em regime de teletrabalho ocorridos em local diferente do acordado ou definido entre as partes.
Artigo 4.º — Prestação de trabalho presencial por trabalhador em regime de teletrabalho
Vigente desde: 06/11/2023
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Em vigor desde 06/11/2023