- 1 -O regime de teletrabalho não altera o horário e o período normal de trabalho aplicável ao trabalhador, salvo acordo escrito das partes em contrário ou se estiver abrangido por outro período normal de trabalho (PNT), não podendo prestar mais de 5 horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, não pode prestar mais de 8 horas de trabalho por dia.
- 2 -O trabalhador em regime de teletrabalho exerce as suas funções na modalidade de horário adotado nos Serviços da Presidência/UO, salvo quando regime diverso resultar de acordo das partes ou da natureza das funções a desempenhar.
- 3 -Dentro do horário de trabalho, o trabalhador deve assegurar o atendimento das chamadas que sejam reencaminhadas a partir da respetiva extensão telefónica no IPL para o contacto VoIP ou outra ferramenta equivalente, que conste do requerimento com a proposta para o exercício de funções em teletrabalho.
- 4 -O previsto nos números anteriores não obsta à celebração de um acordo de isenção de horário de trabalho, nos termos do artigo 117.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 5.º — Tempo de trabalho
Vigente desde: 06/11/2023
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Em vigor desde 06/11/2023