- 1 -O teletrabalho não prejudica o dever de pontualidade e de assiduidade, cujo controlo deverá ser efetuado mediante registo diário em plataforma informática ou outro sistema de validação e controlo de presenças.
- 2 -O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas nos termos da lei e através dos meios disponibilizados para o efeito.
- 3 -Em matéria de saldos diários dos débitos e créditos, aplicam-se o Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho no Instituto Politécnico de Lisboa e no Instituto Superior de Engenharia de Lisboa.
- 4 -Compete aos titulares de cargos dirigentes a verificação da assiduidade e da pontualidade dos seus trabalhadores, validando o respetivo registo, de acordo com as normas orientadoras em vigor.
Artigo 6.º — Registo e controlo de assiduidade
Vigente desde: 06/11/2023
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Em vigor desde 06/11/2023