- 1 -Na falta de estipulação no contrato, presume-se que os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e comunicação utilizados pelo trabalhador em regime de teletrabalho pertencem ao IPL, que deve assegurar a respetiva instalação e manutenção.
- 2 -A utilização dos instrumentos de trabalho abrangidos pelo número anterior destina-se exclusivamente ao uso para fins profissionais, salvo acordo escrito em contrário.
- 3 -O trabalhador em regime de teletrabalho deve zelar pela boa utilização e conservação dos equipamentos de trabalho, comprometendo-se a cumprir as orientações fornecidas pelo IPL.
- 4 -Qualquer avaria dos instrumentos de trabalho deve ser comunicada ao IPL com a maior brevidade possível, por forma a proceder à sua substituição ou reparação.
- 5 -Em caso de cessação do contrato de teletrabalho, o trabalhador deve devolver imediatamente ao IPL os instrumentos de trabalho que lhe foram entregues.
- 6 -O trabalhador em regime de teletrabalho deve possuir, no local da prestação do teletrabalho, as condições necessárias de energia, rede instalada e de velocidade de internet, compatíveis com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação.
- 7 -A violação dos deveres de custódia e informação previstos nos números anteriores, constitui fundamento para instauração de procedimento disciplinar, sendo igualmente suscetível de gerar a responsabilidade do trabalhador em regime de teletrabalho pelos prejuízos causados ao IPL.
- 8 -O IPL compensa o trabalhador em regime de teletrabalho nos casos, termos e condições definidos legalmente das despesas em que este incorrer com a prestação de funções em teletrabalho, designadamente nos termos do artigo 168.º do Código do Trabalho e da Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro.
Artigo 8.º — Instrumentos de trabalho
Vigente desde: 06/11/2023
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Em vigor desde 06/11/2023