- 1 -O trabalhador em regime de teletrabalho, para além do estabelecido no artigo 6.º, n.º 1 do presente Regulamento, deve:
- a)Disponibilizar ao imediato superior hierárquico os relatórios relativos à atividade desenvolvida em regime de teletrabalho sempre que lhe sejam solicitados;
- b)Conhecer os objetivos operacionais e a estratégia definida para o serviço a que está afeto;
- c)Comparecer presencialmente no respetivo local ou posto de trabalho, sempre que para tal seja convocado pelo seu superior hierárquico ou pelo dirigente do serviço com uma antecedência mínima de 24 horas úteis, sob pena de incorrer em falta injustificada, podendo determinar a revogação de autorização da prestação em regime de teletrabalho;
- d)Participar nas reuniões de monitorização, sempre que solicitado superiormente;
- e)Estar contactável para atender as solicitações do superior hierárquico, colegas e outros, efetuadas por telefone, e-mail ou outro meio telemático, durante o período normal de trabalho diário;
- f)Observar e aplicar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe foram disponibilizados.
- 2 -O trabalhador em regime de teletrabalho deve adotar os procedimentos e medidas organizativas e de segurança adequadas a impedir o acesso não autorizado a terceiros relativamente a dados e informações a que tenha acesso no âmbito da sua atividade profissional no IPL ou em conexão com a mesma.
- 3 -O trabalhador em regime de teletrabalho deve manter e assegurar que é mantida, uma rigorosa e estrita confidencialidade relativamente a toda a informação de que tenha ou venha a ter conhecimento no âmbito da prestação da sua atividade profissional no IPL ou em conexão com a mesma.
- 4 -Nos casos em que o trabalhador em regime de teletrabalho verifique que a segurança e confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso se encontram comprometidas, deve informar imediatamente o IPL, por forma a serem adotadas as medidas necessárias à contenção de danos, sem prejuízo da responsabilidade do trabalhador em regime de teletrabalho pelos prejuízos causados à entidade empregadora.
- 5 -Informar imediatamente o IPL de qualquer ocorrência ou sinistro que inviabilize a prestação da sua atividade em regime de teletrabalho.
- 6 -O trabalhador em regime de teletrabalho tem o dever de tomar conhecimento e cumprir a política de proteção de dados do IPL.
Artigo 9.º — Deveres do trabalhador em regime de teletrabalho
Vigente desde: 06/11/2023
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Em vigor desde 06/11/2023