- 1 -O IPP instaura procedimento disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada e publicada em anexo à Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, na sua redação vigente, e/ou do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação vigente, sempre que tiver conhecimento de alegadas situações, de atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho ou na comunidade académica.
- 2 -A prática de assédio constitui também contraordenação muito grave, prevista no artigo 29.º, n.º 5 do Código do Trabalho, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º do Código do Trabalho, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal e civil prevista nos termos da lei.
- 3 -A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 29.º, conjugado com o artigo 28.º, ambos do Código do Trabalho.
- 4 -Caso os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho/comunidade académica sejam imputados a bolseiro/a e estagiário/a, o IPP instaura um processo de inquérito tendente ao apuramento dos factos, podendo os respetivos contratos, ou demais instrumentos jurídicos que os vinculem a esta IES, cessar com fundamento na violação grave dos deveres do/a bolseiro/a e estagiário/a, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal e civil prevista nos termos da lei.
- 5 -Caso os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho/comunidade académica sejam imputados a empresas prestadoras ou fornecedoras de bens ou serviços, ou aos seus trabalhadores/as, o IPP deverá instaurar um processo de inquérito tendente ao apuramento dos factos, podendo o contrato cessar com fundamento em justa causa, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal e civil prevista nos termos da lei.
- 6 -Caso os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho/comunidade académica sejam imputados a estudante, o IPP instaura um processo de inquérito tendente ao apuramento dos factos, podendo ser aplicadas medidas disciplinares, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal e civil prevista nos termos da lei.
Artigo 11.º — Procedimentos e responsabilidade civil
Vigente desde: 06/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2023