- 1 -As pessoas que apresentem queixa ou participem situações de assédio são especialmente protegidas pelo IPP em relação a todo o tipo de formas de retaliação ou tentativas de retaliação, não podendo ser prejudicadas ou sancionadas disciplinarmente, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º, sendo o seu anonimato assegurado dentro dos limites estabelecidos pela lei.
- 2 -As situações de retaliação, assim como o assédio, estão sujeitas a procedimento disciplinar.
- 3 -A informação transmitida é considerada confidencial e tratada com especial sigilo, diligência e zelo.
- 4 -Os trabalhadores e dirigentes do IPP não podem divulgar ou dar a conhecer informações obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho, mesmo após a cessação das mesmas, salvo se tal informação já tiver sido autorizada ou puder ser tornada pública, nos termos da lei.
Artigo 10.º — Regime de proteção ao queixoso/a, participante e testemunhas
Vigente desde: 06/11/2023
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Em vigor desde 06/11/2023