Para efeitos do disposto no presente Código, é considerado:
- a)Assédio - todo o comportamento indesejado, percecionado como intencional e abusivo, de caráter moral ou sexual, sob forma escrita, verbal, não verbal, física, entre outros, praticado com algum grau de reiteração e tendo como objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa e a deterioração da sua integridade moral e física, ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
- b)Assédio moral - quando consistir em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, e físicos, ou em atos mais subtis, podendo abranger a violência física e/ou psicológica, visando diminuir a autoestima da vítima e, em última análise, nomeadamente, a sua desvinculação do posto de trabalho, deixar de realizar tarefas/funções, atividades, ou, no caso dos estudantes, desistir dos estudos.
- c)Assédio sexual - quando os referidos comportamentos indesejados, de natureza verbal ou física, revestirem caráter sexual, nomeadamente, convites de teor sexual, envio de mensagens de teor sexual, tentativa de contacto físico constrangedor, chantagem para obtenção de emprego ou progressão laboral/académica em troca de favores sexuais, gestos obscenos, entre outros.
- d)Comportamentos discriminatórios - os adotados, nomeadamente, com base na raça, no género, na idade, na incapacidade física, na orientação sexual, em opiniões, ideologia política e religião.