- 1 -Os docentes em regime de dedicação exclusiva podem exercer funções docentes no ensino superior particular ou cooperativo, a título gracioso, desde que autorizadas pelo Presidente do Politécnico de Coimbra e desde que tal resulte de protocolo de colaboração entre o estabelecimento/Instituição e o IPC.
- 2 -Os docentes do IPC em regime de tempo integral, sem exclusividade, podem acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior, com autorização do Presidente do Politécnico de Coimbra, quando se realize para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda o horário de referência de seis horas letivas semanais, ou noventa horas letivas semestrais ou, ainda, cento e oitenta horas letivas anuais.
- 3 -As autorizações de acumulação a que se referem o n.º 2 deste artigo e a alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º serão concedidas pelo Presidente do Politécnico de Coimbra, sendo recusadas sempre que se verifique uma situação de concorrência direta, avaliada pelo presidente da UOE e pelo conselho técnico-científico da UOE, entre o IPC e a instituição em causa no(s) curso(s) em que se pretende que o docente venha a lecionar.
- 4 -As autorizações de colaboração referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º, serão concedidas pelo Presidente do Politécnico de Coimbra, desde que tal resulte de protocolo de colaboração entre o estabelecimento/Instituição e o Politécnico de Coimbra, sendo recusadas sempre que se verifique uma situação de concorrência direta entre o IPC e a instituição em causa no(s) curso(s) em que se pretende que o docente venha a lecionar.
- 5 -Os docentes em regime de tempo integral, com ou sem exclusividade, podem integrar centros de investigação de outras instituições públicas ou privadas, desde que tal resulte de protocolo de colaboração entre o estabelecimento/Instituição e o Politécnico de Coimbra que salvaguarde, nomeadamente:
- a)Eventuais direitos à propriedade intelectual e industrial assim como os direitos de autor e direitos conexos, que resultem direta e indiretamente da sua atividade de investigação na unidade de investigação;
- b)A identificação do docente - em todas as publicações, projetos e produtos resultantes da sua atividade no centro de investigação - como docente do Politécnico de Coimbra, nos termos da alínea m) do artigo 4.º
- 6 -Os docentes contratados a tempo integral, com ou sem exclusividade, envolvidos em processos de formação para obtenção do grau de Doutor, podem durante o período desse processo e desde que tal seja necessário para o seu processo formativo, integrar-se em centros de investigação da respetiva instituição de ensino superior, sem necessidade de se estabelecer o protocolo interinstitucional a que se refere o ponto anterior, devendo, no entanto, informar a presidência da UOE do início e do fim dessa colaboração.
- 7 -A autorização da acumulação de funções é requerida pelo docente que pretende a acumulação ao Presidente do Politécnico, acompanhada de parecer favorável do presidente da UOE e do conselho técnico-científico da UOE.
- 8 -A autorização da colaboração é requerida pelo dirigente máximo da instituição externa que pretende a colaboração e é concedida pelo Presidente do Politécnico, acompanhada parecer favorável do presidente da UOE e do conselho técnico-científico da UOE.
- 9 -A competência prevista nos pontos 7 e 8 pode ser delegada nos Presidentes das UOE, carecendo de comunicação ao presidente do IPC.
- 10 -A autorização de acumulação de funções docentes em instituições de ensino superior só produz efeitos após despacho do Presidente do Politécnico de Coimbra ou, quando esta competência tenha sido delegada, do Presidente da UOE.
- 11 -Compete ao Presidente do Politécnico de Coimbra a comunicação da acumulação de funções docentes em instituições de ensino superior privadas à Direção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 10.º — Acumulação de funções/Colaboração
Vigente desde: 29/11/2019
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Em vigor desde 29/11/2019