- 1 -O pessoal docente de carreira pode solicitar ao CTC da UOE, que a sua atividade docente se desenvolva, maioritariamente, na vertente de investigação, mediante a apresentação de requerimento fundamentado acompanhado de uma proposta de plano e cronograma de trabalhos a desenvolver, com indicação, dos objetivos, da duração semestral ou anual, dos resultados esperados, bem como proposta de redução de horas letivas.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deverá ser apresentado em calendário a definir pelo IPC, sendo necessário, após apreciação em CTC da UOE, recolher o parecer da Presidência da UOE e da UOI do PC, para avaliação do Presidente do IPC.
- 3 -O docente com atividade maioritariamente na vertente de investigação, poderá ter a sua atividade letiva reduzida até um mínimo de 6 horas letivas semanais, o que corresponderá a um valor mínimo de 180 horas letivas por ano letivo.
- 4 -Nos termos do número anterior, para além do serviço letivo atribuído ao docente, haverá lugar ao desenvolvimento das atividades de apoio aos alunos, elaboração e correção de provas de avaliação, bem como a participação em todas as tarefas inerentes ao bom funcionamento de uma instituição de ensino superior.
- 5 -A opção por esta vertente de serviço docente, só pode ser autorizada, se o requerente estiver envolvido em projetos ou protocolos em que o IPC participa, como entidade proponente/executora, que disponibilizem verbas, direta ou indiretamente, que possam ser utilizadas para assegurar o serviço letivo que lhe estaria destinado.
- 6 -Excecionalmente, embora não se verificando alguma das condições expressas nos números anteriores, o requerimento poderá ser autorizado pelo Presidente do IPC, após proposta fundamentada da UOE e da UOI do IPC, desde que se entenda que contribui de forma excecional para o desenvolvimento e projeção do IPC.
Artigo 15.º — Vertente de investigação
Vigente desde: 29/11/2019
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Em vigor desde 29/11/2019