Em conformidade com o regime de contrato de trabalho em funções públicas, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que previamente autorizado pelo Presidente da Unidade Orgânica de Ensino, os docentes em regime de tempo integral, com ou sem exclusividade, poderão prestar trabalho suplementar.
Artigo 19.º — Prestação de trabalho suplementar
Vigente desde: 29/11/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2019