- 1 -Os docentes do Politécnico de Coimbra em regime de dedicação exclusiva podem auferir remunerações decorrentes de:
- a)Direitos de autor;
- b)Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas,
- c)Ajudas de custo;
- d)Despesas de deslocação;
- e)Desempenho de funções em órgãos do IPC;
- f)Participação em órgãos consultivos de outra instituição, desde que com a anuência prévia da UOE e a titulo gratuito ou quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
- g)Participação em avaliações e em júris de concursos de exames noutras instituições;
- h)Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;
- i)Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que esteja vinculado, com autorização do Presidente do Politécnico de Coimbra, e quando se realize para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda quatro horas semanais de referência, ou sessenta horas semestrais ou, ainda, cento e vinte horas anuais. Esta situação pode ocorrer mediante duas tipologias diferentes, são elas: em regime da acumulação e em regime de colaboração.
- j)Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre o Politécnico de Coimbra ou alguma das suas Unidades Orgânicas e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade do Politécnico de Coimbra ou de uma das suas Unidades Orgânicas e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento consideram-se cursos breves os cursos de duração não superior a vinte e uma horas, até um máximo de 5 cursos por ano ou de 105 horas por ano.
- 3 -A realização de cursos breves previstos na alínea b) do ponto 1 carece de parecer prévio do Presidente da UOE;
- 4 -As atividades a que se refere a alínea j) do ponto 1, só podem ter lugar quando a atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido, através de parecer emitido pelo conselho técnico-científico da UOE, que verifica, a sua adequabilidade à natureza, dignidade e funções da instituição, não podendo constituir uma relação de trabalho estável.
- 5 -A remuneração a receber pelos docentes no caso de atividades enquadradas no âmbito da alínea j) do ponto 1 do presente artigo, deve ser definida previamente em orçamento do projeto ou atividade, aprovado pelo Presidente da UOE antes da assinatura do contrato, tendo por base:
- a)Orçamento global do projeto/atividade;
- b)A natureza do trabalho desempenhado pelo docente;
- c)A duração do trabalho em termos de horas;
- d)Os valores praticados nas empresas do setor de atividade em que se insere o projeto/atividade;
- e)A remuneração base do docente;
- f)As mais-valias para a UOE;
- g)O valor dos gastos gerais e de todos os encargos decorrentes;
- h)Os valores de referência, de remuneração e de percentagem de gastos gerais, aprovados em Conselho de Gestão do IPC.
- 6 -Em casos excecionais de docentes com horários de trabalho reduzidos por falta de serviço letivo para lhes ser distribuído e mediante proposta fundamentada do Presidente da UOE, a remuneração previstas no ponto 5 pode ser trocada por dispensa de serviço docente na proporção do valor correspondente à remuneração anual ilíquida do docente e dos respetivos encargos sociais assumidos pelo IPC, garantindo-se que quando ocorra uma dispensa total de serviço letivo o valor a receber pela UOE deve corresponder à totalidade da remuneração anual do docente bem como à totalidade dos encargos sociais.
- 7 -A violação da exclusividade implica o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar e a reposição das importâncias recebidas indevidamente.
- 8 -Compete à Presidência do IPC, em articulação com os Presidentes das UOE, e nos termos definidos em procedimento, assegurar a verificação do cumprimento da exclusividade, bem como, assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, conforme o disposto nos artigos 19.º a 24.º da LTFP e no artigo 34.ºA do ECPDESP.
Artigo 9.º — Dedicação exclusiva
Vigente desde: 29/11/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2019