- 1 -Não é passível de creditação:
- a)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- b)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo;
- c)A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio;
- d)A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março.
- e)Partes de unidades curriculares.
- 2 -No caso de ciclos de estudo, cujo plano de estudos contemple a existência de tese, dissertação, projeto final ou estágio, estas componentes não podem ser substituídas, sem qualquer procedimento adicional de avaliação, por outra formação no processo de creditação.
- 3 -Não é permitida a dupla creditação, ou seja, não pode ser concedida creditação de Unidades Curriculares concluídas por creditação anteriormente concedida, devendo ser sempre utilizada, em qualquer processo de creditação, a formação e experiência profissional originais.
Artigo 4.º — Limites à creditação
Vigente desde: 29/11/2019
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Em vigor desde 29/11/2019