- 1 -O Conselho Técnico-Científico aprova a composição e delega competências num júri, por cada ciclo de estudos lecionado no ISCAL, adiante designado por júri de creditação, para avaliação e decisão sobre cada requerimento de creditação.
- 2 -A creditação de competências para efeitos do previsto no artigo 3.º deste regulamento é da responsabilidade do júri de creditação, seguindo todas as regras definidas no presente regulamento, e sujeitas a aprovação final pelo Conselho Técnico-Científico.
- 3 -A constituição do júri de creditação cumpre os seguintes requisitos:
- a)O júri é proposto aquando da entrada em funções do diretor do respetivo ciclo de estudos;
- b)É presidido pelo diretor do respetivo ciclo de estudos;
- c)Integra um mínimo de três professores de carreira, da área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, a indicar pelas mesmas;
- d)O diretor de ciclo de estudos remete a proposta fundamentada de constituição de júri de creditação ao Presidente do Conselho Técnico-Científico, carecendo a mesma de aprovação pelo CTC;
- e)O júri de creditação de cada ciclo de estudos entra em funções após aprovação pelo Conselho Técnico-Científico.
- 4 -O júri de creditação deverá obedecer a critérios específicos para o respetivo ciclo de estudos, os quais se deverão manter coerentes e aplicáveis aos vários requerentes em situação semelhante.
- 5 -Os membros do júri de creditação devem diligenciar no sentido de desenvolver, continuamente, os procedimentos de creditação estabelecidos e propor a adoção de novos procedimentos, devendo estes últimos ser aprovados pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 6.º — Júris de creditação
Vigente desde: 29/11/2019
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Em vigor desde 29/11/2019