- 1 -Consideram-se estudantes em situação especial, os estudantes abrangidos pelos regimes definidos na Lei ou no definido por regulamento específico.
- 2 -Os processos a que se refere o número anterior devem ser instruídos conforme o definido na Lei, em regulamento específico, ou nos termos definidos pela Direção da UO ou IPSantarém.
Artigo 19.º — Estudantes em Situação Especial
Vigente desde: 15/09/2026
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Em vigor desde 15/09/2026