- 1 -O grau de aquisição de conhecimentos e competências em sintonia com os objetivos de aprendizagem, definido no Programa da UC (PUC)/Ficha da UC (FUC), é objeto de avaliação.
- 2 -O regime geral de avaliação aplica-se a todas as UCs no âmbito do presente regulamento com exceção daquelas cujas características requeiram um regime específico.
- 3 -Considera-se que requerem um regime específico de avaliação de conhecimentos e competências definido por documento orientador próprio, as seguintes UCs:
- a)Estágio, nos cursos de TESP, Licenciatura e Mestrado;
- b)Dissertação e Trabalho de Projeto, nos cursos de Mestrado;
- c)Outras que venham a ser criadas nos termos dos estatutos do IPSantarém e da legislação em vigor.
- 4 -O regime de avaliação das UCs enunciadas no n.º 3 do presente artigo deve ser alvo de apreciação em Conselho Pedagógico e aprovação em órgão competente, sob proposta do respetivo regente.
Artigo 3.º — Âmbito
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