- 1 -A avaliação contínua permite valorizar e aferir de forma continuada as competências e os conhecimentos demonstrados pelos estudantes ao longo do semestre ou ano letivo.
- 2 -Compete ao regente de cada UC inscrever no respetivo PUC/FUC os critérios de adesão ao processo de avaliação contínua, explicitando as condições que determinam que o estudante passa a ser enquadrado pelas normas que regem este processo.
- 3 -Caso o PUC/FUC seja omisso relativamente ao disposto no número anterior, considera-se que o estudante se encontra enquadrado pelas normas que regem o processo de avaliação contínua a partir do momento em que participou em qualquer um dos elementos de avaliação previstos e apresentados no PUC/FUC.
- 4 -O regime de avaliação contínua tem de incluir pelo menos dois elementos de avaliação, sendo que pelo menos um dos elementos tem de ser realizado individualmente pelo estudante.
- 5 -A assiduidade não pode constituir um elemento de avaliação.
- 6 -O professor tem de informar os estudantes, até três semanas após a realização do elemento de avaliação, sobre o seu aproveitamento, de modo a conferir ao regime de avaliação contínua um papel pedagógico positivo no desenvolvimento e orientação da aprendizagem.
- 7 -No caso de existirem elementos eliminatórios o professor deve divulgar o resultado antes da realização do elemento de avaliação seguinte.
Artigo 7.º — Avaliação Contínua
Vigente desde: 15/09/2026
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