- 1 -Os júris nomeados asseguram a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua nomeação até à elaboração da lista de ordenação final, competindo-lhe, designadamente:
- a)Elaborar e propor para aprovação o edital do concurso no respeito pelo disposto no Artigo 16.º do presente Regulamento;
- b)Fixar os parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de seleção a adotar e o sistema de avaliação e classificação final, de acordo com os perfis de competências académicas científicas, pedagógicas e de experiência profissional que tiverem sido aprovados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes para os candidatos a selecionar;
- c)Admitir e excluir candidatos do concurso, fundamentando as respetivas deliberações;
- d)Definir e aplicar a cada candidatura admitida os instrumentos de avaliação para apuramento da classificação final que objetive os parâmetros de avaliação referidos na alínea b) tendo em conta o disposto no n.º 8 do Artigo 14.º do presente Regulamento;
- e)Notificar os candidatos, sempre que tal seja exigido, nos termos definidos no presente Regulamento;
- f)Garantir aos candidatos o acesso às atas das reuniões e aos documentos do concurso e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas;
- g)Remeter ao Presidente do Instituto todos os documentos que careçam de homologação por parte da entidade competente, bem como o processo global do concurso após o seu termo.
- 2 -No exercício das suas funções os júris são apoiados pelos serviços administrativos competentes.
Artigo 14.º — Competências dos Júris
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025