- 1 -Os júris devem iniciar a sua atividade, reunindo pela primeira vez, no prazo máximo de 5 dias úteis após a comunicação do despacho que os nomeia.
- 2 -Os Júris:
- a)São presididos pelo Presidente do Instituto ou por um professor da instituição de ensino superior por ele nomeado de categoria igual ou superior à que foi posta a concurso.
- b)Deliberam através de votação nominal fundamentada nos critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções;
- c)Só podem deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.
- 3 -O Presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
- a)Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou:
- b)Em caso de empate mesmo que não tenha participado na votação inicial.
- 4 -As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final:
- a)Podem ser realizadas por teleconferência, elaborando-se a respetiva ata nos termos do disposto no n.º 6 do presente artigo;
- b)Podem, excecionalmente, por iniciativa do seu Presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização, e todos se pronunciem no mesmo sentido.
- 5 -Sempre que entenda necessário, o júri pode:
- a)Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
- b)Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
- 6 -Das reuniões do júri são lavradas as atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação.
Artigo 15.º — Funcionamento dos Júris
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025