Para efeitos do disposto no presente documento, entende-se por:
- a)«Estudante internacional» o estudante qualificado como tal nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação em vigor;
- b)«Propina do estudante internacional» a propina fixada para os estudantes que ingressam ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, nos termos da legislação em vigor, para os ciclos de estudos de cursos técnicos superiores profissionais, licenciaturas e mestrados respetivamente;
- c)«Propina do estudante nacional» a propina fixada para os estudantes que ingressem ao abrigo de concursos de acesso ao ensino superior para estudantes nacionais;
- d)«Rendimento per capita do agregado familiar» é o valor resultante da divisão do rendimento do agregado familiar pelo número de pessoas que o constituem;
- e)«Agregado familiar» é constituído pelo próprio estudante e pelas pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e/ou rendimento.