- 1 -A unidade de educação médica é uma estrutura da Escola de apoio técnico-administrativo às atividades pedagógicas.
- 2 -As atividades da unidade de educação médica são orientadas por um coordenador, que será designado pelo presidente da Escola.
- 3 -O coordenador deverá ser um professor, com vínculo à Escola e de reconhecida competência nos domínios pedagógico e educativo, que coordena os investigadores e o pessoal não docente e não investigador afeto à unidade de educação médica, sob orientação do Diretor do Curso de Medicina com Mestrado Integrado e da presidência da Escola.
- 4 -Compete à unidade de educação médica, sob orientação do seu coordenador:
- a)Assegurar a gestão corrente das atividades pedagógicas da Escola;
- b)Monitorizar a qualidade dos projetos de ensino e de desenvolvimento educativo;
- c)Assistir tecnicamente, nos domínios pedagógicos, aos órgãos da Escola;
- d)Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão pedagógico-educativa da Escola;
- e)Prestar assessoria na formação educativa dos professores e dos estudantes;
- f)Implementar mecanismos de avaliação da qualidade do ensino ministrado;
- g)Promover a realização de investigação em educação médica.
- 5 -A unidade de educação médica rege-se por regulamento próprio, a ser aprovado pelo conselho da Escola.
Artigo 50.º — Unidade de educação médica
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020