- 1 -Constitui missão da Direção Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável garantir o cumprimento das linhas de ação e opções estratégicas definidas pelo presidente da Câmara, para as áreas de atuação do Município, em concreto as do desenvolvimento humano, da coesão social, do ambiente e da sustentabilidade.
- 2 -Para a realização da respetiva missão compete à direção:
- a)Promover a coesão da política municipal na sua componente técnico-operativa;
- b)Supervisionar e coordenar todas as áreas e projetos transversais, nos termos definidos pelo presidente da Câmara;
- c)Garantir a coordenação de atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços departamentais na sua dependência;
- d)Supervisionar os recursos humanos e tecnológicos afetos aos departamentos, otimizando os meios e adotando medidas de aproximação aos munícipes;
- e)Superintender nas áreas e nas políticas de integração do Município quer na Rede das Cidades Educadoras quer na Rede dos Municípios para a Adaptação às Alterações Climáticas.
- 3 -Ao diretor Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável compete também apoiar tecnicamente a governação municipal.
- 4 -Compete ainda ao diretor Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
- 5 -Ao diretor Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º
Artigo 3.º — Direção Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável [DMADS]
Vigente desde: 26/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2017