- 1 -Constitui missão da Divisão Jurídica e de Contraordenações zelar pela legalidade da atuação do Município, prestando apoio, assessoria jurídica e acompanhamento forense sobre matéria processual de índole jurídica, bem como emitir pareceres quando solicitado, assim como monitorizar a conformidade dos atos administrativos municipais e ainda garantir a célere organização e instrução de processos de contraordenação em conformidade com a lei.
- 2 -Para a realização da respetiva missão compete à divisão:
- a)Assegurar à Câmara Municipal o secretariado e apoio técnico-administrativo que lhe seja solicitado;
- b)Prestar assessoria jurídica ao presidente da Câmara, aos serviços do Município e aos órgãos autárquicos sempre que solicitado para o efeito;
- c)Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matérias respeitantes aos serviços do Município;
- d)Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos atos administrativos municipais;
- e)Participar na elaboração de regulamentos, posturas, despachos e ordens de serviços dimanados do presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas;
- f)Assegurar a instrução de processos disciplinares;
- g)Promover a defesa contenciosa e/ou judicial dos interesses do Município;
- h)Colaborar com o Ministério Público nos processos de expropriação litigiosa, organizar e acompanhar, em toda a sua fase administrativa, os mesmos processos;
- i)Exercer as demais competências de âmbito jurídico, que por despacho do presidente da Câmara lhe forem acometidas;
- j)Proceder ao tratamento, classificação e organização de legislação, jurisprudência e doutrina com relevância municipal e proceder à sua divulgação junto das unidades orgânicas;
- k)Assegurar o exercício das competências cometidas por lei ao Município relativo ao recenseamento militar, assim como aos atos eleitorais e referendários;
- l)Preparar e acompanhar a celebração e promover o adequado arquivamento dos contratos em que a Câmara Municipal seja outorgante, assim como de protocolos e outros atos formais;
- m)Passar certidões e fotocópias mediante despacho superior;
- n)Passar atestados e termos de justificação administrativa, quando autorizados;
- o)Afixar editais, anúncios, avisos e outros documentos a publicar nos locais e suportes a esse fim destinados;
- p)Assegurar o expediente da Delegação da Inspeção-Geral dos Espetáculos e Atividades Culturais;
- q)Colaborar com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na emissão de certificados de registo de cidadão europeu;
- r)Organizar e acompanhar, em todos os seus trâmites, a instrução dos processos de contraordenação, em que a aplicação das coimas e eventuais sanções acessórias seja de competência da Câmara Municipal, desenvolvendo todos os atos necessários desde a instrução dos mesmos à elaboração da minuta de despacho da decisão;
- s)Assegurar as ligações funcionais com os serviços responsáveis pela elaboração de autos de notícia/participações, bem como com todos os intervenientes nos processos de contraordenações e respetivos mandatários;
- t)Cumprir deprecadas;
- u)Assegurar a preparação do envio dos processos de contraordenações para o órgão de autoridade judicial competente, em sede de execução ou recurso;
- v)Responder às impugnações formuladas;
- w)Certificar matéria decorrente dos processos de contraordenações pendentes e findos;
- x)Assegurar o arquivamento dos processos;
- y)Prestar apoio às juntas de freguesia a nível do procedimento contraordenacional;
- z)Representar a Câmara Municipal em juízo, em sede de julgamentos de impugnação e/ou de execução de contraordenações.
- 3 -Compete, ainda, ao chefe de Divisão Jurídica e de Contraordenações exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
- 4 -Na chefia da Divisão Jurídica e de Contraordenações é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º
Artigo 11.º — Divisão Jurídica e de Contraordenações [DJCO]
Vigente desde: 26/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2017
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 55.º