- 1 -Constitui missão da Unidade Operacional de Reabilitação Urbana promover todas as operações de reabilitação nas áreas urbanas definidas.
- 2 -À Unidade Operacional de Reabilitação Urbana compete:
- a)Apreciar e emitir parecer sobre os processos sujeitos a licenciamento e autorização municipal nas zonas históricas e de interesse cultural e na Áreas de Reabilitação Urbana;
- b)Apreciar e emitir parecer sobre os processos de direito de preferência;
- c)Dar indicações/aconselhar sobre as características a que devem obedecer as construções, nas zonas históricas e de interesse cultural, a proteger;
- d)Realizar vistorias e demais ações nas zonas históricas e de interesse cultural nas áreas de reabilitação urbana, para a resolução de situações de construção que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas, e para efeitos da concessão dos benefícios previstos para as áreas de reabilitação urbana, através da criação de uma comissão de vistoria, designada pela Câmara Municipal ou pelo presidente da Câmara;
- e)Instruir processos de apoio técnico e financeiro à reabilitação de habitações cuja decisão caiba ao Município, designadamente, no quadro legal dos programas nacionais de apoio para este efeito;
- f)Proceder, em articulação com as unidades orgânicas responsáveis, em particular a Divisão de Cultura, Museu e Património, ao inventário, classificação, proteção, conservação e restauro do património cultural imóvel do Município;
- g)Propor e instruir processos de classificação de imóveis de reconhecido valor patrimonial;
- h)Tomar a iniciativa de contactar os proprietários de edifícios degradados, situados em zonas históricas, propondo uma utilização que conciliem a defesa do património com o interesse particular, coordenando e preparando candidaturas para financiamento de obras particulares;
- i)Estabelecer ligações com a administração central com competências nas áreas de defesa e conservação do património edificado;
- j)Dar parecer técnico, sempre que consultada, relativamente à sua área de intervenção, nomeadamente sobre a ocupação do espaço público.
- 3 -Compete, ainda, ao chefe da Unidade Operacional de Reabilitação Urbana as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
- 4 -A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.
- 5 -A Unidade Operacional de Reabilitação Urbana funciona na dependência direta do diretor de Departamento de Administração do Território e Planeamento.
Artigo 24.º — Unidade Operacional de Reabilitação Urbana [UORU]
Vigente desde: 26/12/2017
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Em vigor desde 26/12/2017