- 1 -Constitui missão da Unidade Operacional de Proteção Civil dar cumprimento ao estabelecido na lei n.º 65/2007 de 12 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 114/2011 de 30 de Novembro nomeadamente nas áreas do Planeamento e Operações, Prevenção e Segurança e Informação Pública.
- 2 -Para a realização da respetiva missão compete à unidade operacional:
- a)Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no Município;
- b)Elaborar planos de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
- c)Divulgar a missão e estrutura do Serviço Municipal de Proteção Civil;
- d)Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais, que possam afetar o Município;
- e)Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no Município;
- f)Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;
- g)Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em situação de emergência;
- h)Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
- i)Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;
- j)Promover e incentivar ações sensibilização e informação pública, sobre proteção civil junto dos munícipes preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis, com vista à adoção de medidas de autoproteção;
- k)Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;
- l)Elaborar planos de prevenção, operacionais de emergência e segurança.
- 3 -Compete, ainda, ao Chefe de Unidade Operacional de Proteção Civil exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
- 4 -A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.
Artigo 25.º — Unidade Operacional de Proteção Civil [UOPC]
Vigente desde: 26/12/2017
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Em vigor desde 26/12/2017