- 1 -Constitui missão da Unidade Operacional de Gestão dos Equipamentos Escolares assegurar o regular funcionamento dos equipamentos móveis dos edifícios escolares municipais, de acordo com parâmetros de qualidade e inovação.
- 2 -Para a realização da respetiva missão compete à unidade operacional:
- a)Definir regulamentos para a organização e gestão dos recursos materiais das escolas/agrupamentos escolares;
- b)Assegurar a gestão dos equipamentos educativos dos estabelecimentos da rede escolar do Município, garantindo designadamente a dotação de mobiliário, equipamento de cozinha e material didático e a proposta de atribuição de verbas que garantam o seu funcionamento;
- c)Elaborar pareceres sobre a seleção e aquisição de equipamentos escolares;
- d)Assegurar a gestão da rede de refeitórios escolares sob gestão municipal, garantindo o seu correto funcionamento, nomeadamente do ponto de vista da qualidade alimentar, higiene e salubridade;
- e)Realizar diagnósticos permanentes do estado de conservação do parque escolar e das necessidades de apetrechamento dos estabelecimentos de educação e ensino, aferindo as necessidades e determinando as prioridades de atuação;
- f)Articular com a Divisão de Educação e Juventude as intervenções resultantes da necessidade de manutenção e conservação dos estabelecimentos de educação e ensino do Município.
- 3 -Compete, ainda, ao chefe da Unidade Operacional de Gestão dos Equipamentos Escolares exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
- 4 -A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.
Artigo 29.º — Unidade Operacional de Gestão dos Equipamentos Escolares [UOGEE]
Vigente desde: 26/12/2017
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Em vigor desde 26/12/2017