- 1 -Constitui missão da Unidade Operacional de Gestão da Habitação Social gerir o património habitacional municipal, incluindo a alienação e arrendamento de fogos, assim como implementar iniciativas de desenvolvimento comunitário e animação sociocultural, aqueles associados.
- 2 -Para a realização da respetiva missão compete à unidade operacional:
- a)Implementar as políticas de intervenção no parque habitacional do município, assim como as definidas para o desenvolvimento local;
- b)Apoiar a gestão social e patrimonial do parque habitacional municipal, assim como do património arrendado pelo município para ocupação temporária de inquilinos municipais;
- c)Garantir a atualização da informação referente a fogos municipais, designadamente dos elementos caracterizadores do edificado e respetiva ocupação;
- d)Promover a elevação dos padrões de qualidade do parque habitacional em termos de conservação, eficiência energética, acessibilidades e conforto sanitário;
- e)Proceder à atribuição de fogos de habitação social de acordo com as normas em vigor;
- f)Assegurar a qualidade dos serviços prestados e a sua melhoria contínua.
- 3 -Compete, ainda, ao chefe de Unidade Operacional de Gestão da Habitação Social exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
- 4 -A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.
Artigo 31.º — Unidade Operacional de Gestão da Habitação Social [UOGHS]
Vigente desde: 26/12/2017
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Em vigor desde 26/12/2017