- 1 -O júri pode determinar a exclusão dos candidatos que, por mérito absoluto e tendo em conta o currículo global em termos de desempenho científico, técnico, profissional ou artístico, bem como o desempenho noutras atividades relevantes para a missão da universidade, não se enquadrem na área ou áreas científicas do concurso ou não atinjam o nível qualitativo compatível com a categoria a que o concurso se destina. A aprovação em mérito absoluto depende ainda do cumprimento de indicadores constantes do aviso de abertura, os quais têm de estar de acordo com o estipulado em despacho próprio a aprovar pelo Conselho Científico do IIFA e pela Secção Científica do Senado, ou com o estipulado nos números 1 a 3 dos Despachos n.º 124/2020, de 22 de outubro, e n.º 43/2022, de 17 de março, com as devidas adaptações às categorias previstas no ECIC.
- 2 -O fator experiência docente não pode ser critério de exclusão.
- 3 -Os candidatos que não tenham sido aprovados em mérito absoluto são notificados pelo/a Secretário/a do concurso para a realização da audiência dos interessados.
Artigo 10.º — Admissão em mérito absoluto
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