- 1 -Os júris dos concursos são constituídos por despacho do/a Reitor/a, mediante proposta do Conselho Científico do IIFA, devendo a sua composição obedecer às seguintes regras:
- a)Serem formados por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira, entre o mínimo de cinco e o máximo de nove membros, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador-coordenador;
- b)Terem uma maioria de elementos externos à Universidade de Évora;
- c)Terem, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a entidades nacionais, salvo quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados;
- d)Integrarem maioritariamente membros da área ou das áreas científicas afins àquelas para a qual é aberto o concurso;
- e)Garantirem a representação equilibrada de género, salvo incumprimento devidamente justificado. A proporção de pessoas de cada género na composição dos júris não deve ser inferior a 40 %, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
- 2 -Os júris são presididos pelo/a Reitor/a ou por um investigador ou docente de carreira, por ele nomeado, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador-coordenador.
- 3 -Os presidentes dos júris têm voto de qualidade e só votam:
- a)Quando sejam investigadores ou docentes da área ou das áreas científicas para que o concurso foi aberto; ou
- b)Em caso de empate.
- 4 -É da competência dos júris, designadamente, a:
- a)Admissão ou exclusão dos candidatos;
- b)Aprovação ou não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;
- c)Ordenação final dos candidatos aprovados;
- d)Promoção de audições públicas;
- e)Seleção do candidato ou dos candidatos a contratar;
- f)Resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.
- 5 -Sempre que entendam necessário, os júris podem:
- a)Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
- b)Promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos admitidos nos termos a definir no aviso de abertura dos concursos.
- 6 -Aplicam-se à constituição e funcionamento dos júris as regras do Código de Procedimento Administrativo sobre impedimentos, escusa e suspeição, cabendo ao/à Reitor/a decidir sobre os incidentes suscitados.
Artigo 13.º — Constituição, composição e funcionamento dos júris
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025