- 1 -A ordenação dos candidatos deve ser fundamentada e basear-se nos critérios objetivos que constam do aviso de abertura do concurso.
- 2 -A deliberação é feita através de votação nominal fundamentada e devidamente densificada, de acordo com os critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.
- 3 -Cada membro do júri apresenta um documento escrito, que será anexo à ata, com a ordenação dos candidatos devidamente fundamentada, não podendo haver empates, e que será respeitada nas várias votações a que houver lugar.
- 4 -A metodologia de seriação é a que consta das alíneas seguintes:
- a)A primeira votação destina-se a determinar o candidato colocado em primeiro lugar, contabilizando o número de votos que cada candidato obteve para o 1.º lugar;
- b)Se um candidato obtiver a maioria absoluta dos votos para o 1.º lugar, vence o concurso e é removido do escrutínio, iniciando-se o procedimento para escolher o candidato que ocupará o 2.º lugar;
- c)Caso nenhum candidato obtenha a maioria absoluta dos votos para o 1.º lugar, inicia-se um novo escrutínio, apenas entre os candidatos que obtiveram votos para o 1.º lugar, depois de retirado o candidato menos votado para esse lugar na votação anterior;
- d)Caso se verifique um empate entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, procede-se a uma votação de desempate apenas entre estes, contabilizando-se o número de primeiras posições relativas de cada um, sendo removido o menos votado;
- e)Caso o empate subsista entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, mas tendo sido reduzido o número de candidatos empatados na posição de menos votado, relativamente à ronda de votação anterior, procede-se a uma nova votação de desempate apenas entre os candidatos empatados na posição de menos votado, contabilizando-se o número de primeiras posições relativas de cada um, sendo removido o menos votado;
- f)Caso o empate subsista entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, sem que tenha sido reduzido o número de candidatos empatados na posição de menos votado, relativamente à ronda de votação anterior, o desempate é feito através do voto de qualidade do Presidente do júri ou pelo exercício do voto de desempate, conforme o caso, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, sendo escolhido para integrar a votação subsequente para o mesmo lugar o candidato votado pelo Presidente;
- g)Havendo empate quando só restarem dois candidatos para o 1.º lugar, o desempate é feito através do voto de qualidade do Presidente do júri ou pelo exercício do voto de desempate, conforme o caso, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º;
- h)Escolhido o candidato para o 1.º lugar, este sai das votações e inicia-se o procedimento de escolha para o candidato a colocar em 2.º lugar, repetindo-se o processo referido nas alíneas anteriores para os lugares subsequentes até se obter uma única lista ordenada de todos os candidatos.
Artigo 18.º — Ordenação dos candidatos
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025