- 1 -Sempre que a lista de ordenação final contenha um número de candidatos aprovados superior ao dos postos de trabalho a ocupar, pode ser constituída uma reserva de recrutamento interna, em prazo a especificar no edital.
- 2 -O concurso cessa:
- a)No final do período referido no n.º 1 do presente artigo;
- b)Quando os postos de trabalho a ocupar não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos;
- c)Quando nenhum dos candidatos seja aprovado em mérito absoluto.
- 3 -Excecionalmente, o concurso pode cessar por ato devidamente fundamentado do/a Reitor/a, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos, e pelo decurso do prazo fixado.
Artigo 26.º — Validade do concurso
Vigente desde: 25/09/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/09/2025