- 1 -A contratação de investigadores por tempo indeterminado inicia-se com o período experimental.
- 2 -A manutenção da contratação por tempo indeterminado, referida no número anterior, é precedida de uma avaliação qualitativa específica da atividade desenvolvida, conduzida pelo Conselho Científico do IIFA.
- 3 -Os critérios de avaliação específicos da atividade desenvolvida durante o período experimental incidirão nas vertentes (a) produção científica, (b) atividade docente, (c) transferência de conhecimento e (d) gestão universitária, no respeito pelo regulamento de avaliação de desempenho dos investigadores, e comunicados, por escrito, ao investigador, no início deste período. A avaliação poderá incidir sobre a vertente (a) e uma das restantes no caso de Investigadores Auxiliares, duas das restantes no caso de Investigadores Principais e sobre todas as vertentes no caso de Investigadores-Coordenadores.
- 4 -O investigador deve, com a antecedência de seis meses do termo do período experimental, apresentar ao Conselho Científico do IIFA o curriculum vitae e um relatório das atividades respeitante ao período experimental.
- 5 -O resultado da avaliação de desempenho positiva deve ser tomado em consideração, embora não seja vinculativo para a decisão e não possa ser utilizado para reverter um parecer ou uma votação negativa.
- 6 -Compete ao presidente do Conselho Científico do IIFA a designação de dois investigadores-coordenadores, professores catedráticos ou professores coordenadores principais, de entre os quais pelo menos um tem que ser externo, para elaborarem pareceres fundamentados acerca do percurso científico e de outras atividades relevantes para a missão da Universidade.
- 7 -Em função da avaliação referida no n.º 2 e mediante proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros do Conselho Científico do IIFA, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental:
- a)Quando for concluído com sucesso, é mantido o contrato por tempo indeterminado, sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental contado, para todos os efeitos legais, na carreira e na categoria em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 11;
- b)Quando for concluído sem sucesso, cessa a relação contratual, após um período suplementar de seis meses, de que o investigador pode prescindir. Neste caso, o tempo decorrido no período experimental é contado, sendo o caso, na carreira e na categoria às quais o trabalhador regressa.
- 8 -A decisão a que se refere o n.º 8 é comunicada, por escrito, ao investigador até 90 dias antes do termo do período experimental.
- 9 -Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a UÉ fica obrigada a pagar ao investigador uma remuneração correspondente ao aviso prévio em falta.
- 10 -O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as categorias de investigador principal e de investigador-coordenador.
- 11 -Excetua-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores que tenha sido precedida por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, incluindo entidades públicas por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, em qualquer das categorias de carreira de investigação ou docente, desde que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso e na mesma área científica.
- 12 -Excetua-se também do disposto no n.º 11 a contratação de investigadores que tenha sido precedida por um contrato de trabalho por tempo indeterminado, na mesma entidade, na carreira técnica superior, com grau de doutor, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de investigação científica e nas áreas científicas nucleares da UÉ.
- 13 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade e na mesma área científica. Para este efeito, considera-se equiparado à categoria de investigador auxiliar os doutorados contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, para o nível inicial, segundo o disposto no Decreto Regulamentar n.º 11-A/2017, de 29 de dezembro.
- 14 -É condição necessária para a passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure dos investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação a obtenção de um destes títulos até ao final do período experimental.
- 15 -Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da entidade, salvo na sequência de procedimento disciplinar.
- 16 -A contagem do período experimental não suspende por motivos de licença de parentalidade.
Artigo 28.º — Período experimental
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025