- 1 -Quando haja lugar, a audiência dos interessados decorre nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A audiência dos interessados é sempre escrita.
- 3 -O prazo para os interessados se pronunciarem sobre o que se lhes oferecer é de dez dias úteis, contados:
- a)Da data de registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio;
- b)Da data da notificação pessoal;
- c)Da data da notificação por correio eletrónico ou por plataforma eletrónica.
- 4 -Na contagem dos prazos não se inclui o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
- 5 -A notificação para realização da audiência dos interessados inclui a fundamentação do júri e indica o horário e o local onde o processo pode ser consultado pelos interessados.
- 6 -Realizada a pronúncia dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas no prazo de dez dias úteis.
Artigo 32.º — Realização da audiência dos interessados
Vigente desde: 25/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2025