- 1 -O presente capítulo estabelece a forma de contratação de investigadores especialmente contratados.
- 2 -A contratação prevista no presente capítulo é efetuada em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com equiparação às categorias referidas no artigo 3.º do ECIC, no caso dos investigadores doutorados convidados.
- 3 -Para além das categorias enunciadas no citado artigo 3.º do ECIC, podem ainda ser contratados, mediante convite, investigadores doutorados visitantes, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para a entidade.
- 4 -Para o desenvolvimento de atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau de doutor, podem também ser recrutados investigadores doutorandos.
- 5 -As atividades de investigação podem também ser asseguradas, a título excecional, por pessoal especialmente contratado, designado por assistente de investigação.
- 6 -Os investigadores especialmente contratados podem ser encarregados de serviço docente, até um limite de quatro horas semanais, em média anual, podendo abranger, no caso dos investigadores doutorados, a responsabilidade por unidades curriculares nos diferentes ciclos de estudos e por cursos de formação pós-graduada na respetiva área de especialização.
Artigo 33.º — Objeto
Vigente desde: 25/09/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2025