- 1 -A Avaliação Contínua consiste no conjunto de elementos e momentos de avaliação distintos, repartidos ao longo de um semestre, englobando exercícios, projetos, frequências, relatórios, artigos, testes e/ou provas orais, bem como a assiduidade e participação dos estudantes, se constantes na ficha da UC como elementos de avaliação.
- 2 -A ficha da UC deve discriminar o peso da assiduidade na Avaliação Contínua.
- 3 -A Avaliação Contínua exige que pelo menos um dos momentos de avaliação seja individual.
- 4 -A classificação obtida num determinado elemento da Avaliação Contínua, tal como, exercícios, projetos, frequências, relatórios, artigos, testes e/ou provas orais, deverá ser disponibilizada aos estudantes até à data do momento da avaliação seguinte.
- 5 -A Classificação Final da Avaliação Contínua deverá ser disponibilizada até 2 (dois) dias antes do início da Época de Exames. Esta será formalizada entre 0 (zero) e 20 (vinte) valores inclusive, de acordo com o estipulado no artigo 2.º
- 6 -A Classificação Final da Avaliação Contínua igual ou superior a 10 (dez) valores, dispensa a realização de Exame, sendo esta lançada na respetiva pauta de Avaliação Contínua, excetuando as UC do tipo Laboratorial, em que os estudantes não podem obter Aprovação sem prestar provas de Exame.
- 7 -Nas UC Laboratoriais, os docentes de cada turma procederão à comunicação aos estudantes da classificação em Avaliação Contínua, através de comunicação eletrónica, dirigida aos endereços principais constantes no FÉNIX, no prazo estabelecido no n.º 5 deste artigo.
Só poderão apresentar-se à 1.ª chamada do exame os estudantes com uma classificação de avaliação contínua igual ou superior a 7 (sete) valores.
- 8 -Todos os estudantes têm o direito a pedir esclarecimento quanto à aplicação dos critérios utilizados em qualquer avaliação e a consultar os documentos corrigidos num período de 24 horas após a sua divulgação.
Artigo 3.º — Avaliação Contínua
Vigente desde: 22/09/2022
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Em vigor desde 22/09/2022