Disposições Comuns
- 1 -O Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes - RAAE aplica-se a todos os cursos e UC do 1.º, 2.º e 3.º ciclos de estudos.
- 2 -O presente Regulamento de avaliação não se aplica à Prova conducente ao grau, de 2.º ou de 3.º ciclo.
- 3 -A avaliação tem como finalidade verificar o grau de cumprimento dos objetivos de cada UC relativamente à aquisição de conhecimentos, sua compreensão e aplicação, aquisição de competências, espírito crítico e capacidade de tomada de decisões, organização e metodologia de trabalho.
- 4 -A avaliação deve ser fundamentada em parâmetros científicos e pedagógicos previamente estabelecidos na Ficha de Unidade Curricular, tendo de ser disponibilizada aos estudantes até à data da primeira aula do semestre e na plataforma digital da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa (FA.ULisboa).
- 5 -Na Ficha de Unidade Curricular, devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do responsável da unidade curricular;
- b)Objetivos e competências a adquirir;
- c)Conteúdos programáticos;
- d)Metodologia, elementos e critérios de avaliação;
- e)Bibliografia.
- 6 -Estão abrangidos por regimes especiais previstos na lei os trabalhadores-estudantes, os estudantes dirigentes associativos, os estudantes militares, os estudantes atletas e os estudantes com necessidades educativas especiais.
À data da aprovação deste Regulamento os regimes especiais previstos na lei são regidos pela seguinte legislação, sem prejuízo de outra que possa ser aplicável, ou das eventuais alterações da legislação que surjam no período de vigência deste Regulamento:
- a)Trabalhadores-estudantes - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho), na sua redação atual, e Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro (Regulamenta e altera o Código do Trabalho);
- b)Estudantes dirigentes associativos - Lei n.º 23/2006, de 23 de junho (Regime jurídico do associativismo jovem), alterada e republicada pela Lei n.º 57/2019, de 7 de agosto;
- c)Estudantes militares - Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro (Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado);
- d)Estudantes atletas - Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril (estatuto do estudante atleta do ensino superior);
- e)Estudantes com necessidades educativas especiais - Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, e o Regulamento do estudante com necessidades educativas especiais da Universidade de Lisboa.
- 7 -Os estudantes abrangidos pelos regimes especiais previstos na Lei devem solicitar o respetivo estatuto junto da Área Académica.
Escala de Classificação
- 1 -A Classificação Final de conhecimentos do estudante em cada UC é individual, e expressa através de uma escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte) valores. Considera-se o estudante aprovado quando a classificação final da UC for igual ou superior a 10 (dez) valores, após arredondamento ao inteiro mais próximo, por excesso quando o algarismo das décimas for igual ou superior a 5 (cinco).
- 2 -Excetuam-se as UC de Laboratório do 3.º ciclo, as quais têm avaliação qualitativa.
Avaliação Contínua
- 1 -A Avaliação Contínua consiste no conjunto de elementos e momentos de avaliação distintos, repartidos ao longo de um semestre, englobando exercícios, projetos, frequências, relatórios, artigos, testes e/ou provas orais, bem como a assiduidade e participação dos estudantes, se constantes na ficha da UC como elementos de avaliação.
- 2 -A ficha da UC deve discriminar o peso da assiduidade na Avaliação Contínua.
- 3 -A Avaliação Contínua exige que pelo menos um dos momentos de avaliação seja individual.
- 4 -A classificação obtida num determinado elemento da Avaliação Contínua, tal como, exercícios, projetos, frequências, relatórios, artigos, testes e/ou provas orais, deverá ser disponibilizada aos estudantes até à data do momento da avaliação seguinte.
- 5 -A Classificação Final da Avaliação Contínua deverá ser disponibilizada até 2 (dois) dias antes do início da Época de Exames. Esta será formalizada entre 0 (zero) e 20 (vinte) valores inclusive, de acordo com o estipulado no artigo 2.º
- 6 -A Classificação Final da Avaliação Contínua igual ou superior a 10 (dez) valores, dispensa a realização de Exame, sendo esta lançada na respetiva pauta de Avaliação Contínua, excetuando as UC do tipo Laboratorial, em que os estudantes não podem obter Aprovação sem prestar provas de Exame.
- 7 -Nas UC Laboratoriais, os docentes de cada turma procederão à comunicação aos estudantes da classificação em Avaliação Contínua, através de comunicação eletrónica, dirigida aos endereços principais constantes no FÉNIX, no prazo estabelecido no n.º 5 deste artigo.
Só poderão apresentar-se à 1.ª chamada do exame os estudantes com uma classificação de avaliação contínua igual ou superior a 7 (sete) valores.
- 8 -Todos os estudantes têm o direito a pedir esclarecimento quanto à aplicação dos critérios utilizados em qualquer avaliação e a consultar os documentos corrigidos num período de 24 horas após a sua divulgação.
Exames
- 1 -Os exames realizam-se nas datas estabelecidas anualmente no Calendário Académico e de acordo com os Júris definidos no Mapa de Exames, aprovado pelo Conselho Pedagógico.
- 2 -O método e conteúdo do exame decorre do previsto na ficha de UC, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 1.º do RAAE.
- 3 -Para as UC não laboratoriais (Teóricas e Teórico-Práticas):
- 3.1 -Os estudantes que tiverem nota inferior a 10 (dez) valores em Avaliação Contínua, e desejem realizar época de exame, devem inscrever-se a todas as UC pretendidas, na data prevista em Calendário Académico, devendo escolher uma das duas hipóteses previstas, 1.ª ou 2.ª chamada, de acordo com as suas disponibilidades. Em caso de aprovação na época de exame, o estudante tem a possibilidade de fazer melhoria de classificação no ano letivo subsequente, nos termos definidos no artigo 6.º
- 3.2 -Os estudantes que pretendam fazer a melhoria da nota de Avaliação Contínua devem inscrever-se para exame, na data prevista em Calendário Académico, devendo escolher uma das duas hipóteses, 1.ª ou 2.ª chamada, de acordo com as suas disponibilidades.
- 3.3 -De acordo com o método e processo de avaliação definidos na Ficha de Unidade Curricular de cada UC, se se utilizarem para a avaliação contínua no período de aulas duas ou mais frequências, trabalhos ou testes escritos, desde que individuais (por exemplo componente prática e teórica), o exame pode consistir na realização de qualquer um desses elementos de avaliação.
- 3.4 -A duração do Exame às UC Teóricas e Teórico-Práticas não poderá ser superior a 3 (três) horas incluindo 30 (trinta) minutos de tolerância.
- 4 -Para as UC de tipo Laboratorial:
- 4.1 -O exame é obrigatório para todas as UC Laboratoriais.
- 4.2 -Os estudantes com Avaliação Contínua igual ou superior a 7 (sete) valores poderão ir a exame na 1.ª chamada.
- 4.3 -Os estudantes que tiverem nota igual ou inferior a 6 (seis) valores em Avaliação Contínua só se poderão apresentar à 2.ª chamada.
- 4.4 -Os estudantes que após a 1.ª chamada pretendam melhorar a sua nota, devem inscrever-se na data prevista no Calendário Académico para a 2.ª chamada.
- 5 -Exames de Época Especial:
- 5.1 -Os estudantes abrangidos pelo regime especial definido no n.º 6 do artigo 1.º, têm direito a realizar o exame em Época Especial, desde que tenham cumprido o disposto no n.º 7 do mesmo artigo.
- 5.2 -Os estudantes a quem apenas falte realizar o máximo de 2 (duas) UC para obtenção de um grau ou diploma poderão requerer a realização do exame de Época Especial.
- 5.3 -Poderão também apresentar-se a exame nesta época os estudantes que não possam estar presentes nas datas previstas para exame pelos motivos previstos na lei, situação devidamente comprovada que indique a impossibilidade para essa presença.
- 6 -As faltas são justificáveis pelos motivos previstos na lei. A respetiva justificação deverá ser entregue até 2 (dois) dias úteis seguintes, à data da falta.
- 7 -A marcação de nova prova ao abrigo de faltas justificáveis, descritas nos n.os 5.3. e 6 do presente artigo, pelos motivos previstos na lei, será definida no período de exames de época especial imediatamente subsequente à época a que se refere a falta.
Júri de Exame
- 1 -O júri de exame é constituído no mínimo por três docentes, sendo um deles obrigatoriamente o docente responsável pela UC e deve existir pelo menos um docente de carreira, não podendo os membros do júri ser cônjuges, nem ter entre si relações de parentesco ou afinidade até ao segundo grau.
- 2 -O júri delibera por maioria, devendo a sua constituição ser publicitada antecipadamente até 4 (quatro) dias úteis antes da data do Exame.
- 3 -O Exame às Unidades Curriculares do tipo Laboratorial (de Projeto, ou equivalentes), decorrerão obrigatoriamente perante o mínimo de dois membros do júri de exame.
- 4 -O Presidente do júri de exame, que dispõe de voto de qualidade, será o responsável da Unidade Curricular.
- 5 -Excecionalmente, os membros do júri poderão requerer a sua substituição devidamente justificada ao Conselho Pedagógico, até 2 (dois) dias úteis, antes da data do exame.
Melhoria de Classificação Final de UC
- 1 -A melhoria de classificação pode ser realizada uma vez para cada Unidade Curricular, na Época de Exame do ano letivo em que a avaliação foi concluída, ou no ano letivo subsequente.
- 2 -Verificando-se o exercício do direito da melhoria de classificação no ano letivo seguinte, o estudante fica sujeito ao programa curricular em vigor nesse ano letivo.
- 3 -Como classificação final prevalece sempre a nota mais elevada.
Revisão de Provas de Exame
- 1 -Os estudantes têm direito a pedir revisão de prova às Unidades Curriculares, desde que devidamente fundamentado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a afixação das classificações a que diz respeito o pedido de revisão de prova.
- 2 -O pedido de revisão de prova é formalizado através do Portal do Conselho Pedagógico ou pode ser entregue no Serviço de Expediente da FA.ULisboa e deve conter os seguintes elementos:
- a)Nome do Discente, número mecanográfico, curso, ano e turma;
- b)Unidade Curricular;
- c)Docente Responsável/Docente da Unidade Curricular;
- d)Cópia da inscrição na Unidade Curricular;
- e)Texto Justificativo com a descrição do motivo que leva a requerer a revisão de prova;
- f)Contacto telefónico;
- g)Contacto de Correio Eletrónico.
- 3 -O júri, constituído por um número mínimo de 3 elementos, será designado para a revisão de prova por nomeação do Presidente do Conselho Pedagógico, devendo ser constituído em número ímpar.
- 4 -O júri será presidido pelo Responsável da UC da prova objeto de revisão. Caso o Responsável da UC da prova objeto de revisão seja docente da mesma, o júri será presidido por um docente de carreira, da mesma Área Disciplinar, igualmente habilitado para lecionar a referida UC.
- 5 -O júri será ainda composto pelo docente da UC e por outros docentes da mesma Área Disciplinar igualmente habilitados para lecionar a referida unidade curricular.
- 6 -Será, igualmente, designado um observador do Conselho Pedagógico de entre os seus membros docentes, sem direito a voto.
- 7 -O Júri de revisão de prova deverá tomar uma decisão e divulgá-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a realização da mesma.
Fraude Académica
- 1 -A fraude académica, tal como definida no Código de Conduta e de Boas Práticas da Universidade de Lisboa, nomeadamente no disposto no Capítulo II, artigo 8.º, não é tolerada e implica a anulação automática dos elementos de avaliação implicados, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar subsequente.
- 2 -Os estudantes ou docentes devem comunicar ao Conselho Pedagógico as situações de fraude e plágio de que tenham conhecimento.
Disposições Finais
- 1 -Os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho Pedagógico, no âmbito da sua competência.
- 2 -O presente Regulamento entra em vigor no 1.º semestre do ano letivo 2022/2023, sem prejuízo das calendarizações e programações já estabelecidas.
- 3 -É revogado o anterior Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa.
Aprovado, por unanimidade, em reunião ordinária do Conselho Pedagógico de 5 de julho de 2022, ao abrigo das competências estabelecidas nos Estatutos da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa.
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