- 1 -Os exames realizam-se nas datas estabelecidas anualmente no Calendário Académico e de acordo com os Júris definidos no Mapa de Exames, aprovado pelo Conselho Pedagógico.
- 2 -O método e conteúdo do exame decorre do previsto na ficha de UC, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 1.º do RAAE.
- 3 -Para as UC não laboratoriais (Teóricas e Teórico-Práticas):
- 3.1 -Os estudantes que tiverem nota inferior a 10 (dez) valores em Avaliação Contínua, e desejem realizar época de exame, devem inscrever-se a todas as UC pretendidas, na data prevista em Calendário Académico, devendo escolher uma das duas hipóteses previstas, 1.ª ou 2.ª chamada, de acordo com as suas disponibilidades. Em caso de aprovação na época de exame, o estudante tem a possibilidade de fazer melhoria de classificação no ano letivo subsequente, nos termos definidos no artigo 6.º
- 3.2 -Os estudantes que pretendam fazer a melhoria da nota de Avaliação Contínua devem inscrever-se para exame, na data prevista em Calendário Académico, devendo escolher uma das duas hipóteses, 1.ª ou 2.ª chamada, de acordo com as suas disponibilidades.
- 3.3 -De acordo com o método e processo de avaliação definidos na Ficha de Unidade Curricular de cada UC, se se utilizarem para a avaliação contínua no período de aulas duas ou mais frequências, trabalhos ou testes escritos, desde que individuais (por exemplo componente prática e teórica), o exame pode consistir na realização de qualquer um desses elementos de avaliação.
- 3.4 -A duração do Exame às UC Teóricas e Teórico-Práticas não poderá ser superior a 3 (três) horas incluindo 30 (trinta) minutos de tolerância.
- 4 -Para as UC de tipo Laboratorial:
- 4.1 -O exame é obrigatório para todas as UC Laboratoriais.
- 4.2 -Os estudantes com Avaliação Contínua igual ou superior a 7 (sete) valores poderão ir a exame na 1.ª chamada.
- 4.3 -Os estudantes que tiverem nota igual ou inferior a 6 (seis) valores em Avaliação Contínua só se poderão apresentar à 2.ª chamada.
- 4.4 -Os estudantes que após a 1.ª chamada pretendam melhorar a sua nota, devem inscrever-se na data prevista no Calendário Académico para a 2.ª chamada.
- 5 -Exames de Época Especial:
- 5.1 -Os estudantes abrangidos pelo regime especial definido no n.º 6 do artigo 1.º, têm direito a realizar o exame em Época Especial, desde que tenham cumprido o disposto no n.º 7 do mesmo artigo.
- 5.2 -Os estudantes a quem apenas falte realizar o máximo de 2 (duas) UC para obtenção de um grau ou diploma poderão requerer a realização do exame de Época Especial.
- 5.3 -Poderão também apresentar-se a exame nesta época os estudantes que não possam estar presentes nas datas previstas para exame pelos motivos previstos na lei, situação devidamente comprovada que indique a impossibilidade para essa presença.
- 6 -As faltas são justificáveis pelos motivos previstos na lei. A respetiva justificação deverá ser entregue até 2 (dois) dias úteis seguintes, à data da falta.
- 7 -A marcação de nova prova ao abrigo de faltas justificáveis, descritas nos n.os 5.3. e 6 do presente artigo, pelos motivos previstos na lei, será definida no período de exames de época especial imediatamente subsequente à época a que se refere a falta.
Artigo 4.º — Exames
Vigente desde: 22/09/2022
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Em vigor desde 22/09/2022