Tendo em atenção a especificidade das matérias a tratar, o Conselho poderá deliberar a constituição de Comissões Ad hoc, que funcionarão sob a dependência directa do presidente, e de cuja actividade será dado conhecimento aos demais membros do Conselho.
Artigo 10.º — Comissões especializadas
Vigente desde: 08/05/2009
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