- 1 -O Conselho Geral só pode reunir com a presença de um terço do número estatutário dos seus membros, e deliberar com a presença da maioria absoluta doe membros em exercício.
- 2 -As votações são nominais, salvo se envolverem a apreciação do comportamento e das qualidades de qualquer pessoa, caso em que são tomadas por escrutínio secreto, deliberando o Conselho em caso de dúvida.
- 3 -As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes, não se contando as abstenções, excepto quando os Estatutos exijam maioria qualificada.
- 4 -O presidente do Conselho Geral tem voto de qualidade nas questões processuais.
- 5 -Nas votações que não sejam estatutariamente secretas, é direito de cada membro do Conselho apresentar declarações de voto por escrito, que ficarão apensas às actas das reuniões.
Artigo 7.º — Deliberações e votações
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009