- 1 -Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes, ou que chefiem equipas multidisciplinares, gozam de isenção de horário de trabalho.
- 2 -A isenção de horário não dispensa o cumprimento do dever de assiduidade que se consubstancia na comparência diária ao serviço, bem como o cumprimento da duração média semanal de trabalho de trinta e cinco horas.
Artigo 10.º — Regime de isenção de horário
Vigente desde: 19/11/2021
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Em vigor desde 19/11/2021