- 1 -Os trabalhadores da SG que pretendam exercer as suas funções em regime de teletrabalho, dirigem requerimento escrito ao Secretário-Geral, podendo indicar os motivos do mesmo e outros factos considerados relevantes.
- 2 -O dirigente da respetiva unidade orgânica, nos 5 dias úteis seguintes, emite parecer fundamentado, ponderando, nomeadamente, sobre os seguintes aspetos:
- a)O normal funcionamento do serviço e a compatibilidade das funções com o teletrabalho;
- b)A garantia de que não estão em causa tarefas que necessariamente tenham que ser efetuadas nas instalações da SG, nomeadamente:
- i)A prestação de serviço informativo presencial e ou telefónico;
- ii)A execução de funções de arquivo e expediente;
- iii)A realização de diligências presenciais, como seja a inquirição de testemunhas, entre outras;
- c)A enumeração concreta e expressa das tarefas a executar;
- d)O condicionamento à deslocação física e ou digital de documentos e de processos;
- e)A salvaguarda da integridade e confidencialidade dos documentos e dos processos;
- f)A disponibilidade de computador portátil facultado pela SG;
- g)A disponibilidade de meios de rápido contacto entre o trabalhador e a unidade orgânica;
- h)A existência de trabalho e/ou processos pendentes de conclusão;
- i)As metas definidas para a unidade orgânica e respetivo cumprimento;
- j)A capacidade de gestão e autodisciplina do trabalhador requerente.
- 3 -Compete ao Secretário-Geral, após o parecer do dirigente da unidade orgânica a que o trabalhador se encontra afeto, verificados os requisitos legais e levando em conta a ponderação fundamentada referida no número anterior, decidir sobre a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Artigo 16.º — Procedimento
Vigente desde: 19/11/2021
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Em vigor desde 19/11/2021