- 1 -A propina devida pela frequência de ciclos de estudos da mesma natureza dos referidos nos artigos anteriores, mas ministrados em parceria com outras instituições de ensino superior ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, bem como outros cursos ou formações de natureza diferente daqueles, terá o valor definido no instrumento que institua esses cursos ou em regulamentação específica para o efeito aprovada, sem prejuízo da aplicação das normas e princípios estabelecidas no presente regulamento às quais não se oponha o instrumento instituidor daqueles cursos ou a regulamentação específica que se lhes aplique.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior e para efeitos de eventual aplicação do disposto no artigo 9.º, é aplicável o benefício de redução do valor da propina, se necessário com as devidas e necessárias adaptações, mas sem prejuízo da aplicação das normas e princípios estabelecidos no instrumento instituidor daqueles cursos ou da regulamentação específica que se lhes aplique.
Artigo 5.º — Outros ciclos de formação
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