- 1 -Consideram-se em regime de tempo integral sem dedicação exclusiva os docentes em regime de tempo integral que não declararam renunciar ao exercício de outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, auferindo, em consequência o correspondente a 2/3 da remuneração fixada para a categoria correspondente no Sistema Retributivo do Pessoal Docente do Ensino Superior Universitário e Politécnico (n.º 3, do artigo 2º, do Decreto-Lei n.º 408/89 de 18 de novembro) e que por facilidade de terminologia se denominarão adiante como docentes em regime de dedicação integral.
- 2 -Entende-se por atividade ou serviço docente no ensino superior as atividades prestadas pelo pessoal do IPT integrado no regime da carreira do pessoal docente dos institutos superiores politécnicos e pelo pessoal especialmente contratado e equiparado a categorias daquele mesmo regime de carreira.
Artigo 10.º — Conceito
Vigente desde: 08/11/2023
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Em vigor desde 08/11/2023