Nos termos do artigo 21.º, da LTFP, e sem prejuízo do atrás referido sobre a acumulação de serviço docente, aos docentes do IPT em regime de tempo integral, aplica-se em matéria de outras atividades privadas remuneradas ou não remuneradas, as regras prescritas nos números 1, 2 e 8, do artigo 3.º, do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Acumulação de outras atividades públicas
Vigente desde: 08/11/2023
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Em vigor desde 08/11/2023