Aos docentes do IPT em regime de tempo parcial aplica-se tudo quanto disposto relativamente aos docentes em regime de tempo integral, considerando-se tacitamente autorizadas as atividades já exercidas antes da sua contratação, desde que não sejam legalmente incompatíveis com o exercício de funções públicas e sejam expressamente declaradas pelos interessados previamente à sua contratação.
Artigo 15.º — Acumulação de funções por pessoal docente em regime de tempo parcial
Vigente desde: 08/11/2023
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Em vigor desde 08/11/2023