Nos termos da alínea c), do n.º 2, do artigo 21.º, da LTFP e do Despacho Conjunto n.º 41/ME/90 de 26/02/1990, da Sr.ª Secretária de Estado do Orçamento, pelo Ministro das Finanças e do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série,, n.º 73 de 28/03/1990, o pessoal não docente do IPT, pode exercer atividades docentes ou de investigação em estabelecimento de ensino superior público desde que:
- a)Haja manifesto interesse público na acumulação;
- b)O horário a praticar em acumulação não seja superior a 50 % do horário correspondente à prestação de serviço a tempo completo ou tempo integral;
- c)A prestação do serviço docente a acumular seja devidamente autorizada pelo Presidente do IPT;
- d)O horário a praticar como docente seja compatível com o que competir ao cargo ou função principal e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um quarto ao horário inerente à função principal.