- 1 -Os trabalhadores vinculados ao IPT não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho subordinado ou autónomo, serviços no âmbito de preparação ou financiamento de projetos, de estudo, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência.
- 2 -Os trabalhadores vinculados ao IPT não podem ainda beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham unidades orgânicas ou órgãos colocados sob sua direta influência.
- 3 -Consideram-se colocados sob direta influência do trabalhador, para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos ou serviços que:
- a)Estejam sujeitos ao seu poder de superintendência ou tutela e direção;
- b)Exerçam poderes delegados ou subdelegados pelo próprio;
- c)Tenham sido pelo mesmo instituídos, ou relativamente a cujo titular tenha intervindo como representante do empregador público, para o fim específico de intervir nos procedimentos em causa;
- d)Sejam integrados, em parte ou no todo, por trabalhadores, pelo mesmo designados;
- e)Cujo titular ou trabalhadores neles integrados tenham sido há menos de um ano beneficiados por qualquer vantagem remuneratória, ou obtido menção relativa à avaliação do seu desempenho, em cujo procedimento, o mesmo tenha tido intervenção;
- f)Com o próprio colaborem, em situação de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo órgão ou serviço.
- 4 -É equiparado ao trabalhador, para efeitos das proibições constantes do n.º 1 e do n.º 2:
- a)O seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ascendentes e descendentes em qualquer grau, colaterais até ao segundo grau e pessoa que com ele viva em união de facto;
- b)A sociedade em cujo capital o trabalhador detenha, direta ou indiretamente, por si mesmo ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma participação não inferior a 10 %.
- 5 -Constitui infração disciplinar grave, a violação dos deveres referidos no n.º 1 e no n.º 2.
- 6 -Para efeitos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, antes de tomadas as decisões, praticados os atos ou celebrados os contratos referidos nos n.os 1 e 2, devem comunicar ao respetivo superior hierárquico, a existência das situações referidas no n.º 4.
- 7 -Com as necessárias adaptações, é aplicável o disposto no artigo 51.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, na redação atual.
Artigo 22.º — Proibições específicas
Vigente desde: 08/11/2023
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Em vigor desde 08/11/2023